- 1 -Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
- 2 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.
- 3 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos ou sempre que as circunstâncias o imponham, embora possa ser prorrogado esse prazo, em face de circunstâncias devidamente fundamentadas.
- 4 -Os revestimentos das sepulturas não podem ir além de 0,45 m do solo (tampo). As cabeceiras não podem ultrapassar os 1,45 m do solo. Estes trabalhos têm de ser comunicados previamente ao Executivo da União de Freguesias, para que esteja presente no local um elemento do executivo.
- 5 -Os construtores deverão cumprir os requisitos legais e possuir técnicos habilitados à dimensão e complexidade da obra.
- 6 -É proibido aos construtores tentar angariar clientes nos recintos cemiteriais.
- 7 -As obras particulares deverão ser suspensas e tomados os cuidados necessários, quando se realizem cerimónias fúnebres ou outras devidamente autorizadas.
Artigo 35.º — Construtores e regras de construção
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019