- 1 -A prestação de informação sobre os elementos elencados nos artigos 6.º e 8.º é feita sob compromisso de honra, podendo, além da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, ser imputada responsabilidade criminal por falsas declarações, nos termos previstos e punidos no artigo 348.º-A do Código Penal.
Artigo 9.º — Prestação de informações
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