- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Procurar-se-á sempre o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 metros, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
- 3 -Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções separadas para o enterramento de crianças e adultos.
Artigo 18.º — Talhões
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