- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
- 3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente regulamento.
- 4 -Antes de decorridos 3 (três) anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco, ou de chumbo na situação do número anterior, devidamente resguardados.
Artigo 32.º — Efetuação da transladação
Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026