- 1 -A concessão de equipamentos de inumação será titulada por alvará da Autarquia, a emitir dentro dos 30 (trinta) dias, seguintes ao requerimento respetivo.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se nesse equipamento.
- 3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Autarquia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário, c/pagamento da respetiva taxa de emissão.
- 5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
- 6 -O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo ao Serviço de Cemitério providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.
Artigo 41.º — Alvará
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026