- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 90 (noventa) dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais dos mais lidos no Concelho e afixados nos locais de estilo.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 52.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026