- 1 -Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias.
- 2 -Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisada de imediato a pessoa responsável indicada na ficha de inscrição.
- 3 -Se, no início da atividade, o participante estiver sujeito a medicação que não deve interromper, o encarregado de educação deverá indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado desse facto.
- 4 -O encarregado de educação deverá fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde do participante que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.
Artigo 10.º — Cuidados de Saúde
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022