Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07 de março, na sua atual redação, ou no diploma que o vier a suceder e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Artigo 21.º — Casos Omissos
Vigente desde: 18/07/2022
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