- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, conforme Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 junho.
- 3 -O não-pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de procedimento e de processo tributário.
Artigo 11.º — Incumprimento
Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026