- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
- a)Em frente de bocas e marcos de incêndio, da entrada dos quartéis de bombeiros e da entrada e instalações de quaisquer forças de segurança;
- b)Junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo se o estacionamento for promovido por veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito ou de circulação pedonal;
- c)De veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros na via pública, fora dos locais destinados a esse efeito;
- d)Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga;
- e)Na via pública, de veículos para venda, aluguer, lavagem ou reparação;
- f)Nos passeios, praças e outros lugares públicos reservados a peões;
- g)Nos jardins e zonas ajardinadas;
- h)Nas ciclovias;
- i)Nas paragens destinadas a transportes públicos;
- j)Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
- k)Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o disposto na secção II do presente capítulo.
- l)De veículos de categoria diferente daquela para o qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.º 2 e n.º 3 do artigo 70.º do Código de Estrada.
- 2 -É proibida a ocupação da via, de lugares de estacionamento e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar de estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.
- 3 -É proibido aos veículos de transporte ocasional de passageiros estacionarem fora dos locais expressamente sinalizados pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 10.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019