- 1 -A presente secção aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Aveiro delibere sujeitar a um regime de estacionamento regulado, nomeadamente de duração limitada, podendo ser suspenso pontualmente pelo Presidente da Câmara por motivos de força maior ou casos fortuitos, entendendo-se estes, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparação nos pavimentos.
- 2 -As zonas sujeitas a regime de estacionamento regulado, incluindo as de duração limitada, estão devidamente sinalizadas, nos termos definidos pelo Regulamento de Sinalização do Trânsito em vigor.
Artigo 15.º — Delimitações
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019