A presente alteração ao Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Fundamentação Económico-Financeira Relativa ao Valor das Taxas
Demonstração da Fundamentação (Indexante) por Taxa
Descrição/designação da prestação tributável
Taxa proposta
Total indexante (I ou II+III+IV) Fundamentação Económico-financeira (limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
I - Fixada por diploma legal
II - Benefício auferido pelo particular (BAP)
III - Desincentivo (elemento regulador, em conformidade com o n.º 2 do art.º 4.º do rgtal)
IV - custo da atividade pública local (capl) = (a)+(b)+(c)
Base legal
Valor
Em valor
Fator de majoração do custo
Em valor
Fator de majoração do custo
Descrição/designação da prestação tributável
Taxa proposta
Fundam.
Base legal
Valor
%
Valor
Coeficiente
%
Valor
Coeficiente
Capl
VALOR
--
-
--
PARTE II
--
-
--
FUNÇÕES SOCIAIS
--
-
--
...
--
-
--
CAPÍTULO IV
--
-
--
CEMITÉRIOS
--
-
--
Cemitério Municipal
--
-
--
1
Inumação em covais, com fornecimento de enzimas:
--
-
--
1.1
Sepulturas temporárias, por cada
60,00 €
81,96 €
X
81,96 €
1.2
Sepultura perpétua, por cada, com profundidade ao primeiro piso
95,00 €
106,52 €
X
106,52 €
1.3
Sepultura perpétua, por cada, com profundidade ao segundo piso
105,00 €
118,80 €
X
118,80 €
2
Inumação em jazigos, com fornecimento de enzimas:
--
-
--
2.1
Particulares, por cada
150,00 €
172,20 €
X
2,00
X
57,40 €
3
Depósito transitório de caixões:
--
-
--
3.1
Por dia ou fração, excetuando o primeiro
5,00 €
5,00 €
X
5,00 €
0,00 €
4
Exumação:
--
-
--
4.1
Por cada ossada
130,00 €
131,08 €
X
131,08 €
5
Concessão de terrenos:
--
-
--
5.1
Para sepultura perpétua, por cada
1 500,00 €
2 861,68 €
X
2 861,68 €
5.2
Para sepultura perpétua, com fundações
2 500,00 €
3 611,68 €
X
3 611,68 €
5.3
Terrenos entre as sepulturas
600,00 €
720,77 €
X
720,77 €
5.4
Para jazigo:
--
-
--
5.4.1
Os primeiros 9 m2
8 000,00 €
12 852,61 €
X
12 852,61 €
5.4.2
Cada metro quadrado ou fração adicional, desde que disponível
1 000,00 €
1 434,40 €
X
1 434,40 €
6
Trasladação, com pagamento prévio
--
-
--
6.1
Por cada cadáver:
--
-
--
6.1.1
Dentro do cemitério
200,00 €
204,75 €
X
204,75 €
6.1.2
Para fora do cemitério
80,00 €
81,96 €
X
81,96 €
6.1.3
Para dentro do cemitério
125,00 €
143,36 €
X
143,36 €
6.2
Com fornecimento de enzimas, acresce
30,00 €
30,00 €
X
30,00 €
0,00 €
7
Averbamento de alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:
--
-
--
7.1
Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:
--
-
--
7.1.1
Para jazigos
50,00 €
63,92 €
X
63,92 €
7.1.2
Para sepulturas perpétuas
50,00 €
63,92 €
X
63,92 €
7.2
Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes (não familiares até 4.º grau):
--
-
--
7.2.1
Para jazigos
9 500,00 €
9 500,00 €
X
9 436,08 €
X
63,92 €
7.2.2
Para sepulturas perpétuas
1 600,00 €
1 600,00 €
X
1 536,08 €
X
63,92 €
8
Segunda via de alvará de concessão
60,00 €
60,42 €
X
35,00 €
X
25,42 €
9
Utilização da capela
--
-
--
9.1
Por cada período de 24 horas ou fração, excetuando a 1.ª hora
25,00 €
27,13 €
X
20,00 €
X
7,13 €
10
Qualquer intervenção fora do horário do funcionamento, taxa suplementar, exceto inumações
25,00 €
25,55 €
X
25,55 €
11
Intervenção em sepulturas, nomeadamente colocação ou remoção de sinais funerários, pedras tumulares, bordaduras ou outras previamente autorizadas
80,00 €
80,80 €
X
80,80 €
12
Ocupação de Ossário municipal, por ano ou fração
35,00 €
35,23 €
X
35,23 €
Sempre que das exumações/trasladações resulte depósito no cemitério de caixão de metal - acresce à taxa do procedimento
17,00 €
19,41 €
X
19,41 €
Abertura de Ossário Além da 1.ª Vez (por abertura)
30,00 €
31,69 €
X
31,69 €
As taxas anuais dos ossários municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro do ano de ocupação e podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de 5 anos.
--
-
--
São considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respetivas ossadas/cinzas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite.
--
-
--
DESCRIÇÃO/ DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL
CUSTOS DIRETOS
CUSTOS INDIRETOS
FUTUROS INVESTI- MENTOS (C)
TOTAL CUSTOS DIRETOS (A) = (1)+(2)+ (3)+(4)+(5)
MÃO-DE-OBRA DIRETA (1)
REINTEGRAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (2) (enxoval afeto a cada colaborador)
TERCEIROS (3) (AVENÇAS,
PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS,.)
OUTROS CUSTOS DIRETOS (4) (EXPEDIENTE, CUSTOS DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA, DESLOCAÇÕES…)
CUSTOS ESPECÍFICOS TAXAS TIPO II (5)
TOTAL CUSTOS INDIRETOS (B) = (4)+..+(10)
MÃO-DE-OBRA INDIRETA (4)
APLICAÇÕES DE SUPORTE (5)
REINTEGRAÇÕES E ENCARGOS DAS INSTALAÇÕES (6) (bens imóveis)
ATENDIMENTO (7)
ARQUIVO (8)
INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO TERRITÓRIO (9) (SIG, PDM, PU, PP, …)
OUTROS CUSTOS INDIRETOS (10)
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
CUSTOS DIRETOS
MÃO-DE-OBRA DIRETA
REINTEGRAÇÕES
TERCEIROS
OUTROS C. DIRETOS
CUSTOS ESPECÍFICOS
CUSTOS INDIRETOS
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
FUTUROS INV.
1
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
1.1
77,12 €
67,97 €
2,01 €
7,13 €
4,84 €
- €
- €
2,97 €
1,70 €
0,10 €
- €
0,07 €
1.2
99,90 €
89,97 €
2,80 €
7,13 €
6,62 €
- €
- €
4,14 €
2,25 €
0,13 €
- €
0,09 €
1.3
111,29 €
100,96 €
3,20 €
7,13 €
7,51 €
- €
- €
4,73 €
2,52 €
0,15 €
- €
0,10 €
2
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
2.1
54,33 €
45,98 €
1,22 €
7,13 €
3,07 €
- €
- €
1,80 €
1,15 €
0,07 €
- €
0,05 €
3
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
3.1
0,00 €
0,00 €
0,00 €
0,00 €
0,00 €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
4
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
4.1
122,68 €
111,96 €
3,60 €
7,13 €
8,39 €
- €
- €
5,31 €
2,80 €
0,17 €
- €
0,11 €
5
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
5.1
2 861,68 €
0,00 €
0,00 €
7,13 €
2 854,55 €
0,00 €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
5.2
3 611,68 €
0,00 €
0,00 €
7,13 €
3 604,55 €
0,00 €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
5.3
720,77 €
0,00 €
0,00 €
7,13 €
713,64 €
0,00 €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
5.4
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
5.4.1
12 852,61 €
0,00 €
0,00 €
7,13 €
12 845,48 €
0,00 €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
5.4.2
1 434,40 €
0,00 €
0,00 €
7,13 €
1 427,28 €
0,00 €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
6
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
6.1
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
6.1.1
191,03 €
177,94 €
5,97 €
7,13 €
13,72 €
- €
- €
8,82 €
4,45 €
0,27 €
- €
0,18 €
6.1.2
77,12 €
67,97 €
2,01 €
7,13 €
4,84 €
- €
- €
2,97 €
1,70 €
0,10 €
- €
0,07 €
6.1.3
134,08 €
122,95 €
3,99 €
7,13 €
9,28 €
- €
- €
5,90 €
3,07 €
0,18 €
- €
0,12 €
6.2
0,00 €
0,00 €
0,00 €
0,00 €
0,00 €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
7
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
7.1
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
7.1.1
61,24 €
53,28 €
0,82 €
7,13 €
2,68 €
- €
- €
1,22 €
1,33 €
0,08 €
- €
0,05 €
7.1.2
61,24 €
53,28 €
0,82 €
7,13 €
2,68 €
- €
- €
1,22 €
1,33 €
0,08 €
- €
0,05 €
7.2
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
7.2.1
61,24 €
53,28 €
0,82 €
7,13 €
2,68 €
- €
- €
1,22 €
1,33 €
0,08 €
- €
0,05 €
7.2.2
61,24 €
53,28 €
0,82 €
7,13 €
2,68 €
- €
- €
1,22 €
1,33 €
0,08 €
- €
0,05 €
8
24,23 €
16,61 €
0,49 €
7,13 €
1,19 €
- €
- €
0,73 €
0,42 €
0,02 €
- €
0,02 €
9
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
9.1
7,13 €
0,00 €
0,00 €
7,13 €
0,00 €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
10
24,22 €
16,49 €
0,59 €
7,13 €
1,33 €
- €
- €
0,88 €
0,41 €
0,02 €
- €
0,02 €
11
75,48 €
65,98 €
2,38 €
7,13 €
5,32 €
- €
- €
3,51 €
1,65 €
0,10 €
- €
0,07 €
12
34,40 €
12,66 €
0,33 €
7,13 €
14,27 €
0,84 €
- €
- €
0,49 €
0,32 €
0,02 €
- €
0,01 €
18,52 €
11,00 €
0,40 €
7,13 €
0,89 €
- €
- €
0,59 €
0,27 €
0,02 €
- €
0,01 €
29,91 €
21,99 €
0,79 €
7,13 €
1,77 €
- €
- €
1,17 €
0,55 €
0,03 €
- €
0,02 €
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
--
--
0,00 €
--
--
- €
- €
- €
- €
- €
- €
- €
ANEXO B
Relatório de fundamentação económica e financeira
[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Albergaria-a-Velha
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas relativas ao Cemitério Municipal
A. ENQUADRAMENTO NORMATIVO
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Valor das Taxas <
{
Custo da atividade pública local
Benefício auferido pelo particular
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL):
Valor da Taxa calculado em função do:
Da prestação concreta de um serviço público local;
O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
CAPL
(Custo da Atividade Pública Local)
E/OU
BAP
(Benefício Auferido pelo Particular)
E/OU
Desincentivo
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos
Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado
Como forma de modular/regular comportamentos
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. ENQUADRAMENTO METODOLÓGICO
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTGP x MCGP) + (CKv x Km) + CMAT +Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo I (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLII = CAPLI + CUC
O custo da atividade pública local das taxas do tipo II (CAPLII) corresponde ao somatório das taxas do tipo I (CAPLI) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. CONSIDERANDOS SOBRE OS DOMÍNIOS E PRESTAÇÕES TRIBUTÁVEIS
As taxas em análise e fundamentação são do Tipo I e II
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
ANEXO I
Demonstração da Fundamentação
(Indexante) Por Taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.
I - DIPLOMA LEGAL
Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma.
Valor
Base Legal
II - BENEFÍCIO AUFERIDO PELO PARTICULAR (BAP)
Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
III - DESINCENTIVO/ REGULAÇÃO
Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
IV - CUSTO DA ATIVIDADE PÚBLICA LOCAL (CAPL) = (A)+(B)+(C)
Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.
TOTAL CUSTOS DIRETOS (A) = (1)+...+(5)
Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável.
TOTAL CUSTOS INDIRETOS
Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável.
FUTUROS INVESTIMENTOS (C)
Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I - Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo
Valor
Vida Útil
Amortização Anual
Cadeira
79,00 €
8
9,88 €
Escritório (6 Peças)
769,00 €
8
96,13 €
Computador com Monitor
749,00 €
4
187,25 €
Impressora (partilhada por 4 colaboradores)
99,75 €
4
24,94 €
Material diverso (agrafador, furador e economato)
50,00 €
1
50,00 €
Software
375,00 €
3
125,00 €
Microsoft Office
599,00 €
3
199,67 €
Total
692,85 €
Custo Por Minuto
0,0066 €
TABELA II - Expediente médio por prestação tributável
Descritivo
Custo Unitário
Expediente Médio
Carta Registada c/AR
3,29 €
3,29 €
Pasta de Arquivo
1,88 €
Pasta de Protocolo
0,48 €
Papel
0,0060 €
Envelopes
0,04 €
0,04 €
Envelopes Grandes
0,37 €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
6,06 €
3,33 €
TABELA III - Custos de liquidação e cobrança
Descritivo
Unidade
Valor
Assistente Técnico
10
1,48 €
Tesoureiro
5
0,85 €
Apl. Tesouraria
5
- €
Apl. Contabilidade
10
- €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
2,44 €
TABELA IV - Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo
Unidades
Valor
Correio
1
3,29 €
Envelope
1
0,37 €
Assistente Técnico
5
0,74 €
Chefe de Divisão
2
0,45 €
Impressão
3
0,17 €
Total
5,01 €
318490992