- 1 -O licenciamento relativo à instalação dos recintos itinerantes e improvisados compete à freguesia, sendo que constam do anexo II e são definidas em função do tempo médio de execução, encargos com os funcionários e encargos gerais da entidade.
- 2 -A Taxa de Licenciamento (TL) tem como base de cálculo, os encargos com os trabalhadores (administrativos e operacionais), despesa com instalações e equipamentos e despesa com material adquirido, observado o tempo médio de execução, onde:
TL = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d
em que,
TL: Taxa de Licenciamento:
tme = tempo médio de execução;
vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as;
vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa;
vmto = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es operacionais;
vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos;
d = critério de desincentivo/incentivo.
- 3 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela IV - 9.0 e 10.0 - Recintos e Divertimentos Públicos e Prevenção do Ruído, deste articulado.
Artigo 13.º — Licenciamento
Vigente desde: 21/01/2026
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