- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa, ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços, a que respeitem.
- 4 -O pagamento de taxas é feito mediante fatura/recibo a emitir pela junta de freguesia.
Artigo 16.º — Pagamento
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026