- 1 -Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível:
- a)O preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço igual ou inferior a 30 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- b)A tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos a estabelecer na portaria prevista no n.º 1, do artigo 12.º
Artigo 17.º — Taxa de esforço e ocupação mínima
Vigente desde: 17/06/2024
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