- 1 -A atribuição das habitações concretiza-se com a celebração do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, celebrado nos termos do disposto no Código Civil e ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, na sequência da sua afetação, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os candidatos são notificados para a assinatura do contrato promessa de arrendamento ou contrato de arrendamento, de acordo com as minutas definidas e publicitadas para cada concurso.
- 3 -Na data de celebração do contrato promessa de arrendamento pode ser devido o pagamento de sinal, antecipação de pagamento de renda ou, em alternativa, a subscrição de seguro de arrendamento, nos termos que estiverem definidos na respetiva minuta de contrato-promessa de arrendamento e minuta de contrato de arrendamento.
- 4 -Do contrato de arrendamento constam obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do Município;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar ou habitacional;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo de arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de pagamento da renda;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a dois anos.
- 5 -Do contrato de arrendamento deve, ainda, constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
- 6 -A atribuição da habitação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a celebração do contrato.
Artigo 25.º — Atribuição da habitação e celebração do contrato de arrendamento apoiado e de arrendamento acessível
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