- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar autorizado terá de ser previamente autorizada pelo Município da Horta, salvo as modificações a seguir indicadas, que terão que ser obrigatoriamente comunicadas, para atualização:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário ou de membro do agregado familiar autorizado;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer membro do agregado familiar, salvo do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- d)Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa ao arrendatário.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 3 -As pretensões de integração no agregado familiar de pessoas não autorizadas, serão apreciadas e decididas pelo Município da Horta.
- 4 -Nas situações de cotitularidade, em caso de morte ou separação, a titularidade do arrendamento concentra-se no cotitular que permanece na habitação, assumindo este todas as responsabilidades inerentes à ocupação do fogo, bem como as respeitantes ao agregado familiar.
- 5 -Todos os pedidos de integração ou indicação de saída de elementos em situação de coabitação, devem obrigatoriamente ser comunicados ao Município.
Artigo 39.º — Modificação do agregado familiar
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024