- 1 -Os agregados familiares têm de reunir, cumulativamente, as seguintes condições para atribuição do direito a uma habitação municipal:
- a)Residir, comprovadamente, no concelho da Horta;
- b)Possuir idade igual ou superior a 18 anos;
- c)Ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;
- d)O candidato ou qualquer outro elemento do agregado familiar não pode ser proprietário, comproprietário, ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma destinada a habitação;
- e)Nenhum dos elementos do agregado familiar tenha sido titular de habitação municipal e sido desencadeado despejo administrativo ou judicial;
- f)Nenhum dos elementos do agregado familiar tenha sido identificado como ocupante ilegal de fração municipal;
- g)Não possuir dívidas ao Município;
- h)Nenhum dos elementos do agregado familiar esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se o mesmo prescindir do referido apoio, sob declaração de compromisso de honra;
- i)Não pode integrar o agregado familiar nenhum elemento que, por opção própria, tenha beneficiado de uma indemnização, em alternativa à atribuição de uma habitação municipal no âmbito de programas de realojamento.
- 2 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
- a)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, preste declarações falsas ou omita dolosamente informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer entidade pública.
- 3 -O impedimento relativo a qualquer dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 17/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2024