- 1 -O arrendatário responderá pelas obras que derivam de utilização normal da habitação, assim como pelas obras necessárias para corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida da mesma.
- 2 -O arrendatário responderá também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
Artigo 51.º — Obras de Conservação
Vigente desde: 17/06/2024
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