- 1 -São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, ou de partes destas, tais como a abertura de janelas e orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados.
- 2 -A realização de obras só será autorizada desde que cumulativamente se encontrem reunidos os seguintes requisitos:
- a)As obras pretendidas não contendam com a finalidade a que se destina a habitação;
- b)Não sejam alteradas as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;
- c)As obras sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)As obras não afetem as habitações ou as partes comuns, não alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel, nem a estabilidade e segurança do edifício.
- 3 -É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aqueles de que resulte aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea.
- 4 -Os arrendatários das habitações devem realizar a suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação de sua responsabilidade, que não alterem as características existentes, nomeadamente:
- a)Manutenção do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores, caixas de estores e fitas enroladoras;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, chuveiros, fechos, fechaduras, lâmpadas, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha, desde que não impliquem intervenção nas redes de infraestruturas internas às paredes do fogo;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores que não sejam causadas por eventos da responsabilidade de outros arrendatários;
- f)Reparação devidas por utilização deficiente do fogo, ou por atos de vandalismo do próprio ou de terceiros.
- 5 -A realização de obras encontra-se sujeita ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo os executantes possuir os respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal, nos termos legais.
- 6 -Depois de obtida a respetiva autorização por parte do Município da Horta, o arrendatário deve previamente ao início das respetivas obras, comunicar à Câmara Municipal a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos.
- 7 -Os arrendatários ficam responsáveis a expensas suas pela reparação imediata de quaisquer danos causados.
Artigo 53.º — Obras nas habitações
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024