- 1 -Ficam a cargo da Câmara Municipal as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão no cuidado ou atuação dolosa dos arrendatários municipais.
- 2 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, o Município da Horta está vinculado ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
- b)Proceder à gestão do seu parque habitacional;
- c)Prestar as informações e esclarecimentos necessários no âmbito habitacional e demais necessidades;
- d)Assegurar que a habitação é utilizada para o fim a que se destina;
- e)Manter adequadas condições de habitabilidade, salubridade, conforto e segurança básica da habitação;
- f)Executar as obras de conservação, reabilitação e manutenção da fração habitacional, de acordo com a lei vigente e teor do contrato de arrendamento apoiado;
- g)Manter devidamente conservadas as partes comuns dos edifícios;
- h)Comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 60 dias, qualquer alteração aos valores da respetiva renda;
- i)Proceder à atualização anual da renda, de acordo com o coeficiente de atualização vigente;
- j)Proceder à reavaliação da renda e dos pressupostos de atribuição do arrendamento, no mínimo, a cada dois anos.
- k)Exigir o pagamento atempado da renda habitacional ao arrendatário;
- l)Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns do edifício;
- m)Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;
- n)Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios;
- 3 -Excetuam-se ao número anterior, os danos causados por conduta indevida ou negligente por parte dos arrendatários e demais elementos do agregado familiar.
- 4 -Não serão executadas obras de conservação, reabilitação e manutenção, quando existam ações de despejo apresentadas contra o arrendatário ou rendas em mora superior a três meses.
Artigo 58.º — Obrigações do Município
Vigente desde: 17/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2024