- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado:
- a)A recusa infundada do arrendatário ou do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;
- b)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
- c)A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
- d)A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado ou para a sua manutenção;
- e)A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;
- f)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- g)Não uso declarado ou a falta de residência permanente documentada na habitação arrendada;
- h)A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos legalmente previstos;
- i)A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o Município da Horta o tiver autorizado;
- j)A recusa em mostrar a habitação aos representantes do Município da Horta, nos termos previstos no presente regulamento;
- k)A oposição à realização de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município da Horta na habitação arrendada ou nas áreas comuns de acesso exclusivo;
- l)A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação;
- m)A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
- n)A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando esteja em causa a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
- o)A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
- p)A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;
- q)A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização do Município;
- r)A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.
- 2 -A decisão de resolução do contrato é da competência da Câmara Municipal, que decide em face do relatório dos serviços, o qual deve indicar o motivo e a fundamentação adequada ao caso concreto.
- 3 -A resolução do contrato de arrendamento e cessação da utilização opera com a comunicação escrita ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, na qual conste a respetiva causa que fundamentou a decisão, após audição do interessado, cabendo sempre recurso desta decisão pelo arrendatário.
- 4 -Os arrendatários dispõem de um prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão final de resolução do contrato, para desocuparem o fogo e entregarem as respetivas chaves.
- 5 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo referido no número anterior, pode o Município da Horta ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo 67.º — Resolução
Vigente desde: 17/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2024