- 1 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, pelo período de dois anos:
- a)O candidato ou arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação de culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcial, de forma gratuita ou onerosa.
- 2 -A prestação de falsas declarações pelos candidatos é punível nos termos da lei penal.
Artigo 71.º — Sanções
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024