- 1 -Os apoios sociais concedidos têm como objetivo minorar ou suprir situações graves de carência económica de indivíduos ou agregados familiares, evitando situações de risco e exclusão social.
- 2 -Os apoios sociais podem consistir em vários tipos, nomeadamente apoio alimentar, apoio financeiro e apoio à reparação ou beneficiação de habitação degradada.
- 3 -Qualquer apoio financeiro a atribuir será somente em situações excecionais ou de emergência, tendo em consideração que outras instituições com responsabilidades sociais, por exemplo a Segurança Social e/ou Câmara Municipal de Ponta Delgada, não tenham condições de assegurar em tempo útil o devido apoio. Sendo que o apoio a prestar neste âmbito será até ao limite de (euro) 1.000,00/ano por beneficiário, exigindo-se sempre comprovativo da despesa efetuada, e até (euro) 1500,00, para apoio à melhoria de habitação, traduzindo na concessão de materiais para construção destinados, à beneficiação e pequenas reparações, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, devidamente comprovadas, por inexistência ou deficiência de:
- a)Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;
- b)Instalações sanitárias;
- c)Alvenarias adequadas, vãos e escadas;
- d)Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou outros agentes atmosféricos;
- e)Beneficiação de infraestruturas ou equipamentos, designadamente o tipo higiénico-sanitário, necessários para garantir a salubridade, habitabilidade e conforto.
- 4 -A aplicação do presente regulamento não prejudica a aplicação do Regulamento de Apoio Social por Distribuição de Alimentos em uso por outros serviços, sendo deste complementar.
- 5 -Os apoios concedidos destinam-se a necessidades específicas do requerente e/ou agregado familiar, podendo assumir a natureza de comparticipação de géneros alimentares e refeições escolares, água, luz, gás, medicamentos, apoio à melhoria do alojamento, nomeadamente através do fornecimento de materiais para obras de beneficiação e/ou mesmo pequenas reparações, quando se encontrem comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, meios complementares de diagnóstico ou terapêutica ou outros apoios que se considerem pertinentes devidamente caracterizados e justificados.
Artigo 5.º — Objetivo e tipologias dos apoios
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020