- 1 -A União das Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -A atualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente no inicio de cada ano e logo que conhecida ou publicada.
- 3 -Para facilitação das transações monetárias, na relação freguesia/cidadão e relação pagamento/troco, todos os valores das taxas deste regulamento são atualizados na segunda casa decimal.
Artigo 5.º — Atualização de valores
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021