- 1 -Os acertos de faturação dos serviços de gestão de resíduos devem respeitar o disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro e demais alterações, relativamente aos prazos de caducidade.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, deve a entidade gestora facultar ao utilizador a possibilidade de o receber de forma autónoma, num prazo não superior a 20 dias, procedendo à respetiva compensação nos períodos de faturação imediatamente subsequentes, no caso de essa opção não ser utilizada.
Artigo 56.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022