- 1 -Constitui contraordenação, nos termos da alínea d), n.º 2 do 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O desrespeito dos procedimentos ou inobservância das regras veiculados pela Entidade Gestora, previstas nos artigos 11.º, 18.º, 20.º, 24.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º e 39.º deste Regulamento.
Artigo 58.º — Contraordenações
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