- 1 -Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
- 2 -Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respetivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 25.º — Regra geral
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024