- 1 -Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.
Artigo 28.º — Cobrança coerciva por falta de pagamento
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024