- 1 -As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
- 2 -As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 3 -Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.
Artigo 35.º — Renovação das licenças e autorizações
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024