A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respetivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.
Artigo 38.º — Cessão de Licenças
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024