- 1 -Os animais errantes, encontrados por pessoa, singular ou coletiva devem ser comunicados ao CRO de Santa Cruz ou às entidades policiais, para sua captura e recolha.
- 2 -A pessoa singular ou coletiva, referida no ponto anterior, caso se torne necessário e por vontade expressa do próprio, poderá ser designada pelo MVM como fiel depositária do animal por si encontrado, até este ser reclamado pelo detentor e ou por um período máximo de quinze dias.
- 3 -Compete ao CRO de Santa Cruz a recolha de:
- a)Animais acidentados na via pública;
- b)Animais suspeitos de raiva;
- c)Animais agressores ou agredidos por outros;
- d)Animais errantes;
- e)Animais abandonados;
- f)Animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.
- 4 -A captura e a recolha dos animais é realizada pela Brigada de Recolha de Animais, sob supervisão do médico veterinário de município, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
- 5 -É dada a prioridade relativamente à captura em áreas públicas dos animais doentes ou traumatizados, ninhadas e potencialmente perigosos.
- 6 -O transporte dos animais é, sempre, efetuado de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando a sua saúde e bem-estar.
Artigo 11.º — Captura e Transporte de animais
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019