- 1 -O Município de Santa Cruz privilegia a adoção como medida e objetivo mais importantes para o bem-estar animal e do bom funcionamento do CRO de Santa Cruz.
- 2 -Os animais acolhidos pelo CRO de Santa Cruz que, tendo detentor, não sejam reclamados, que não tenham detentor, ou que tenham sido recebidos e/ou recolhidos nos termos dos artigos 19.º e 22.º podem ser cedidos, pela Câmara Municipal de Santa Cruz, após parecer técnico favorável do MVM.
- 3 -Os animais destinados à adoção são divulgados, tendo em vista a sua rápida reintegração, através dos canais de comunicação usuais, bem como através de campanhas especificamente destinadas para o efeito ou outras iniciativas, com vista à sua cedência.
- 4 -O potencial adotante será previamente informado de todas as implicações inerentes à adoção de um animal.
- 5 -A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário de município que fará a avaliação clínica do animal, ou na presença de trabalhador especializado do CRO de Santa Cruz designado pelo MVM, que esclarecerá o novo detentor quanto às obrigações legais, aos cuidados de saúde, alimentação, higiene e bem-estar animal.
- 6 -O animal a adotar, antes de sair do CRO de Santa Cruz, será identificado e vacinado nos termos legais em vigor, além de ser esterilizado cirurgicamente.
- 7 -O regime estabelecido nos números anteriores aplica-se a todos os animais que deem entrada no CRO de Santa Cruz.
Artigo 24.º — Adoção
Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019