- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências de zelo e está interdito o seu uso para fins que não os especificados no contrato de arrendamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, o arrendatário, no uso da sua habitação, está ainda proibido de:
- a)Destinar a habitação a uso de caráter ofensivo e a práticas de natureza ilícita;
- b)Afixar qualquer elemento, tabuletas ou rótulos de identificação, nas paredes dos edifícios;
- c)Aceder aos telhados dos edifícios;
- d)Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície;
- e)Despejar águas e lançar lixos ou detritos de qualquer natureza, assim como sacudir tapetes ou roupas pelas janelas ou portas de fogo e que afetem as áreas dos vizinhos;
- f)Proceder à secagem de roupas fora dos estendais previstos para o efeito. No caso dos estendais móveis colocados nos terraços ou varandas, dever-se-á garantir que os mesmos fiquem resguardados nos referidos espaços;
- g)Não colocar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, nem proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardim ou qualquer extensão de superfície habitável.
- 3 -A permanência de animais na habitação deve respeitar as seguintes condições e proibição:
- a)São permitidos animais domésticos de pequeno porte, desde que os mesmos não ponham em causa o descanso e a tranquilidade dos vizinhos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual e, cumulativamente, sejam respeitados os limites e as condições de alojamento e de higiene exigíveis pela legislação aplicável, nomeadamente os decorrentes do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
- b)É proibido o confinamento de animais em varandas ou terraços.
Artigo 27.º — Uso das Habitações
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024