- 1 -Sem prejuízo de disposições específicas a estabelecer nos procedimentos de atribuição do direito a habitação municipal por concurso, poderá haver lugar à transferência do agregado familiar, nas situações em que o interesse público o justifique, nomeadamente, em situações de inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
- 2 -Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam a habitação, pode a Câmara Municipal promover a transferência, provisória ou definitiva, do agregado familiar, para outra habitação adequada ao arrendatário e respetivo agregado familiar.
- 3 -A Câmara Municipal poderá promover a transferência provisória do arrendatário e respetivo agregado familiar nas situações de má conservação ou mau uso, não culposo, do locado, a fim de promover a reposição das condições de habitabilidade do espaço.
- 4 -O Município pode, a requerimento do arrendatário e quando as circunstâncias o permitirem e determinarem, autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outro fogo habitacional, desde que a pretensão seja motivada:
- a)Por doença grave ou crónica, ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as características da habitação;
- b)Quando a mudança de tipologia se imponha para adequação da habitação à composição e caracterização do agregado familiar;
- c)Por situação sócio familiar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda dos cidadãos visados.
- 5 -Na sequência de requerimento do arrendatário, caso este recuse as habitações propostas pelo Município, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.
- 6 -É proibida a permuta de fogos municipais entre os vários arrendatários.
- 7 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação dos contratos de arrendamento.
- 8 -Nas situações de transferência da habitação, dever-se-á atender ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de audiência prévia.
Artigo 32.º — Adequação da habitação, transferências e permutas
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024