- 1 -O acesso às habitações municipais em regime de arrendamento realiza se por candidatura dos interessados.
- 2 -A atribuição de habitações municipais em regime de arrendamento ocorre através de procedimentos, mediante concurso por classificação, por sorteio ou por inscrição.
- 3 -A abertura de procedimento, mediante concurso, a escolha do tipo de procedimento e a designação do júri são da competência da Câmara Municipal.
- 4 -Os procedimentos realizados no âmbito do presente Regulamento, realizam-se preferencialmente no sítio eletrónico institucional do Município de Mafra ou em plataforma eletrónica específica do Município, e todas as comunicações inerentes ao procedimento concretizam-se preferencialmente por meios eletrónicos.
- 5 -Todos os interessados deverão manifestar, antes da candidatura a qualquer procedimento, o seu interesse em aceder a uma habitação municipal, através de registo no sítio eletrónico institucional do Município de Mafra ou em plataforma eletrónica específica do Município.
- 6 -A manifestação de vontade dos interessados, no acesso a uma habitação municipal em regime de arrendamento, acrescida da manifestação da aceitação das normas e condições do presente Regulamento, é efetuada através de submissão de formulário de adesão e identificação do respetivo agregado familiar ou habitacional.
- 7 -Na manifestação de interesse é obrigatório a entrega da documentação elencada no n.º 1 do Anexo III do presente Regulamento.
- 8 -No âmbito do registo referido nos números 5 e 6 do presente artigo, os serviços municipais poderão promover uma convocatória para a realização de atendimento social, e solicitar a entrega dos elementos de prova, visando o esclarecimento ou o enquadramento da situação registada.
- 9 -Para efeitos dos números 5 e 6 do presente artigo, consideram-se registados e dispensados de novo registo no sítio eletrónico institucional do Município de Mafra, ou em plataforma eletrónica específica do Município, os agregados familiares que já manifestaram junto do Município a sua necessidade de habitação municipal, com deferimento datado de até 24 meses antes da candidatura a qualquer procedimento.
- 10 -Cada agregado familiar ou agregado habitacional só pode efetuar um registo a título de manifestação de interesse, bem como uma candidatura a cada concurso, para uma habitação compatível com os requisitos de acesso previstos no artigo 10.º
- 11 -Após a formalização do registo, a título de manifestação de interesse, bem como de candidatura, o candidato é notificado por via eletrónica, através do endereço eletrónico que indicou para efeitos de notificação, de que a mesma foi submetida com sucesso e do prazo disponível para proceder às diligências subsequentes.
- 12 -Os candidatos são convidados a corrigir as deficiências existentes, no registo a título de manifestação de interesse, bem como de candidatura, que não possam ser oficiosamente supridas, fixando-se-lhes um prazo adequado para o efeito, sob pena de exclusão.
- 13 -Os registos são integrados em mapa de registo próprio, gerido pelos serviços municipais, e consideram-se ativos por 24 meses.
- 14 -As falsas declarações, do candidato e/ou demais elementos do agregado familiar ou habitacional, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Procedimentos gerais de acesso e atribuição
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024