Artigo 6.º
Sujeição ao regime de contratação pública
Redação registada como em vigor em 19/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Todas as entidades maioritariamente financiadas pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, na sua versão atual ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades, ficam obrigadas a cumprir as normas da contratação pública ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, na sua versão atual.