- 1 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e deverá ser paga através de transferência bancária ou pagamento em pessoa até ao dia 8 desse mesmo mês.
- 2 -Se a renda não for paga no prazo estabelecido no número anterior, o arrendatário dispõe de 15 dias para efetuar o pagamento, acrescido de 15 % do valor.
- 3 -No caso de incumprimentos do disposto no n.º 2, o contrato de arrendamento será resolvido sem prejuízo do direito ao recebimento das rendas em divida, acrescidas de juros moratórios.
Artigo 22.º — Pagamento da Renda
Vigente desde: 28/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026