1 - A tipologia da habitação deverá ser definida e adequada à dimensão do agregado familiar, a fim de evitar situações de sub ou sobreocupação, observando-se o seguinte:
Tabela de tipologia de habitação
N.º pessoas do agregado
Tipologia de Habitação
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T3/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9+
T5/9
T6
2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais ou de doença incapacitante, devidamente comprovada pelas entidades competentes.
3 - A possibilidade descrita no ponto anterior é condicionada pela disponibilidade de habitações da tipologia em causa.