- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela autoridade competente, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médica e sanitário devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.
- 2 -No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
- 3 -Aos animais que apresentem sinais de doença ou lesão devem de imediato ser providenciados cuidados médico-veterinários pelo seu detentor.
- 4 -A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior, deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.
Artigo 17.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022