- 1 -A alimentação dos animais deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.
- 2 -É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais, exceto em colónias de gatos controladas (gatos silvestres) e autorizadas pela DAV e respeitando as normas de captura, esterilização e devolução, estabelecidas pela autoridade competente (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária) e pela DAV.
- 3 -No caso previsto no número anterior:
- a)Deve ser colocado alimento seco apenas uma ou duas vezes por dia e deixada água fresca sempre à disposição;
- b)Nunca devem ser deixados recipientes sujos, restos de comida, plásticos ou outros lixos no local;
- c)O local deve estar sempre limpo.
- 4 -No âmbito do Programa CED, a Câmara Municipal disponibiliza "pontos de alimentação" em locais considerados adequados pela mesma, destinados às colónias controladas.
- 5 -Os cuidadores das colónias controladas devem utilizar os "pontos de alimentação" disponibilizados pela Câmara Municipal zelando pela sua limpeza e manutenção, bem como comunicar à DAV qualquer ocorrência ou alteração das suas condições de utilização.
- 6 -Os "pontos de alimentação" podem ser colocados por cuidadores das colónias, que deverão apresentar o pedido para o efeito nos serviços da DAV, segundo os modelos por estes disponibilizados.
- 7 -A colocação de "pontos de alimentação" por parte de cuidadores de colónias só poderá ser feita após parecer favorável da DAV e a celebração de acordo de cooperação no âmbito do programa CED conforme minuta em anexo ao presente Regulamento, através do qual é reconhecido o estatuto de "cuidador cooperante" e atribuído um número e cartão de cuidador cooperante.
- 8 -O cuidador cooperante é o cuidador informal das colónias de felinos, a quem após a celebração do acordo de cooperação será atribuído um número e um cartão de cuidador cooperante.
- 9 -O candidato a cuidador cooperante poderá fazer a sua inscrição enviando um pedido para o endereço eletrónico [email protected], ou através do preenchimento do requerimento geral dos serviços da DAV na Loja do Munícipe.
Artigo 26.º — Alimentação de animais
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022