- 1 -A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida, entre os três e os seis meses de idade do cão.
- 2 -Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na junta de freguesia da área de residência, para além dos documentos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de animais de companhia, a seguinte documentação:
- a)Termo de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
- b)Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no decreto-lei correspondente, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- d)Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
- e)Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;
- f)Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 3 -A licença pode ser solicitada pelas entidades fiscalizadoras, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
Artigo 28.º — Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022