- 1 -Os proprietários ou detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
- 2 -Se aplicável e de acordo com o número ou espécies de animais detidos, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto da autoridade competente, nos termos da lei.
- 3 -Independentemente do licenciamento, os proprietários ou detentores deverão apresentar junto da autoridade competente uma declaração de existências dos seus animais, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Os proprietários ou detentores deverão cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.
- 5 -Os proprietários ou detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais definidos a nível nacional para cada espécie.
Artigo 38.º — Obrigações dos proprietários ou detentores de animais de produção
Vigente desde: 18/07/2022
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