- 1 -A UC pode disponibilizar pastas digitais partilhadas para grupos de Utilizadores, em regra associadas a serviços, projetos ou equipas, para desenvolvimento das atividades profissionais ou académicas concretamente em causa.
- 2 -Cabe ao responsável pelo serviço, projeto ou equipa a gestão dos acessos da pasta digital e dos seus conteúdos.
- 3 -As pastas digitais partilhadas são eliminadas a pedido do responsável ou sempre que os motivos que determinaram a sua criação deixem de existir e não existam outros motivos para a sua manutenção.
- 4 -A UC pode ainda disponibilizar aos Utilizadores pastas digitais individuais para armazenar ficheiros em rede para desenvolvimento das atividades profissionais ou académicas concretamente em causa.
- 5 -Cada Utilizador é responsável pela gestão da sua pasta digital, incluindo a gestão de acessos à mesma, bem como pelos conteúdos nela armazenados.
Artigo 21.º — Pastas Digitais
Vigente desde: 19/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2021