- 1 -Os trabalhadores devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de caráter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.
- 2 -Incluem-se no número anterior, designadamente:
- a)Dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais;
- b)Informação estratégica sobre planeamento do território, que ainda não tenha sido objeto de divulgação;
- c)Informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, devendo a mesma ficar obrigatoriamente limitada aos serviços ou pessoas que a necessitem no exercício das suas funções ou por causa delas;
- d)Dados pessoais relativos a trabalhadores e/ou terceiros, conforme legislação aplicável, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
- 3 -Os trabalhadores devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais a Câmara Municipal da Ribeira Grande se deva pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem.
Artigo 17.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025