- 1 -Os trabalhadores não devem aceitar convites, benefícios, dádivas, compensações ou quaisquer outras hospitalidades de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso, bem como das respetivas deslocações ou estadias associadas, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência no exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento à independência no exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150,00€.
- 3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150,00€, nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme os usos e costumes.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores, convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 34.º — Convites e outras hospitalidades
Vigente desde: 23/05/2025
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