- 1 -Os trabalhadores devem estabelecer um relacionamento, de forma justa e imparcial, com todas as pessoas no âmbito da sua atuação no exercício das suas funções.
- 2 -Os trabalhadores devem ser imparciais, devendo:
- a)Atuar segundo rigorosos princípios de neutralidade e independência;
- b)Abster-se de qualquer atitude arbitrária que prejudique ou beneficie os munícipes, bem como qualquer tratamento diferenciador, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Código.
Artigo 7.º — Justiça e imparcialidade
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