- 1 -A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município, em zona de passeio deve garantir livre 50 % da zona de passeio com um mínimo de 1,00 metro para circulação de peões entre o limite exterior do passeio e o equipamento.
- 2 -Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento de apoio ao exercício de venda ambulante não pode impedir a circulação de veículos de emergência, devendo para tal ser garantido um corredor livre com 2,8 m em toda a extensão do arruamento.
- 3 -A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;
- b)No caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;
- c)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;
- d)Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;
- e)Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
- f)Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo no mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.
Artigo 50.º — Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026