- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os bens alimentares, entre si e dos bens de diferente natureza que possam contribuir para alteração das suas características
- 2 -Quando fora da venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares ade- quados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte inferior.
Artigo 52.º — Acondicionamento dos produtos
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026