Para além das proibições previstas no artigo 31.º do presente regulamento, com as devidas adaptações, e em legislação especial, aplicáveis aos vendedores ambulantes, é interdito:
- a)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;
- b)Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;
- c)Fazer publicidade ou promoção sonora;
- d)Exercer a atividade de comércio por grosso;
- e)Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito;
- f)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- g)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos, a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como aos estabelecimentos comerciais;
- h)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
- i)Exercer a sua atividade a menos de 250 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos de ensino, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;
- j)Exercer a sua atividade junto dos acessos e a menos de 100 metros de igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, monumentos, paragens de transportes públicos e estabelecimentos com o mesmo ramo de comércio;
- k)Exercer a sua atividade a menos de 500 metros da periferia dos mercados municipais;
- l)Exercer a sua atividade nos portais, átrios, parapeitos de janelas, vãos de entradas de edifício, quintais e outros lugares com acesso à via pública.